CADASTROS – CNPJ – Consulta Pública
Terminado o prazo para opinar sobre a consulta pública do CNPJ.
Confira a íntegra da proposta AQUI.
Ressalta-se que quem está com problemas, por exemplo, nas SCPs, pode ficar tranquilo que a minuta prevê a obrigatoriedade destas empresas.
Destaca-se da minuta, também, o seguinte:
Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
I – a agência bancária e seus postos ou subagências; e
II – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
CONSULTA PÚBLICA RFB Nº 05/2016
Brasília, 12 de abril de 2016.
Assunto: Edição de Instrução Normativa dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Subsecretaria responsável: Suara
Período para a contribuição: de 13/04/2016 a 22/04/2016
ATENÇÃO:
1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentadas por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;
2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço <consultapublica@receita.fazenda.gov.br> com o assunto [CP-RFB nº 05/2016 – CADASTRO CNPJ].
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se da substituição da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2015, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Dentre as modificações que se pretende introduzir, destaquem-se as seguintes:
- A inclusão do arts. 8º e 9º que dispõem sobre a necessidade de indicação do beneficiário final da entidade (indivíduo que possui ou controla um cliente ou em nome de quem uma transação é conduzida), inclusive de alguns fundos de investimento, a fim de coibir a corrupção e a lavagem de dinheiro. Esta alteração foi fruto de estudos entre diversos órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
- A alteração no art. 11 e em diversos outros pontos da IN, a respeito da competência para o deferimento de atos no CNPJ, retirando a menção ao titular da unidade. Assim, essa matéria passa a ser regulada apenas pelo Regimento Interno da RFB o qual desconcentra as atribuições, melhorando os processos de trabalho e elevando a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
- No art. 12, a inclusão do inciso X, passando a exigir a informação do Legal Entity Identifier – LEI para as entidades que já possuem este número de identificação internacional. Este número faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e pretende estabelecer maior segurança para as operações financeiras internacionais relevantes;
- O § 4º do art. 14 determina que os documentos a serem preenchidos e enviados pelas entidades, na solicitação de atos cadastrais, serão listados no aplicativo de Coleta Web e por Ato Declaratório da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros – Cocad. Esta medida visa facilitar o preenchimento de informações obrigatórias para cada caso, permitindo ao contribuinte um melhor entendimento sobre as regras de preenchimento do cadastro CNPJ, e facilitar a entrega de documentos e o processo de registro e legalização de pessoas jurídicas;
- O § 5º do art. 15 determina que o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros poderá publicar Ato Declaratório para dispensar a apresentação do Documento Básico de Entrada – DBE ou do Protocolo de Transmissão, no âmbito da REDESIM; este dispositivo permitirá que a dispensa do DBE seja ágil e acompanhe a necessidade de melhoria simplificação do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas no Brasil;
- Reformulação dos arts. 19 e 20 para melhorar a integração das inscrições de CNPJ efetuadas via Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Banco Central – BACEN, além da obrigatoriedade de envio de documentos à RFB por entidades domiciliadas no exterior. Esta reformulação visa coibir a corrupção e a lavagem de dinheiro e também foi fruto do trabalho da ENCCLA;
- O art. 22 passa a prever também como impedimento da inscrição no CNPJ a situação cadastral “suspensa” do CPF, quando se referir à pessoa física (representante legal, preposto ou integrante do Quadro de Sócios e Administradores – QSA), ou do CNPJ, quando se referir à pessoa jurídica (integrante do QSA, administradores de fundo de investimento). O inciso I do art. 29 passa a ser atualizado ao incluir outras declarações de apresentação obrigatória pelas entidades cuja omissão poderá levar à baixa de ofício do CNPJ;
- O inciso II do art. 29 reestrutura as situações para enquadramento de pessoa jurídica como inexistente de fato, decorrente das verificações no trabalho da fiscalização no combate à interposição fraudulenta, à lavagem de dinheiro e à blindagem patrimonial;
- As alterações do § 3º do art. 31 foram introduzidas para compatibilizá-lo com as do inciso II do art. 29;
- O art. 36 foi incluído para estabelecer novo critério de declaração de nulidade de inscrição no CNPJ, que ocorrerá quando for constatado vício no ato cadastral decorrente da inclusão indevida de pessoa física no CNPJ, como responsável e/ou integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). Essa medida de faz necessária para melhor controlar e corrigir uma situação que passou a se apresentar com maior incidência a partir da simplificação na inscrição dos Microempreendedores Individuais (MEI) no CNPJ;
- O art. 39 traz novos casos de enquadramento do CNPJ na situação cadastral “suspensa”, tais como: a pedido do contribuinte pela entrega da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ); interrupção temporária das atividades e declaração de tal situação no órgão de registro. Além disso, foram ampliados os casos de inconsistência cadastral passíveis de suspensão do CNPJ, como, por exemplo, a constatação de atividade econômica efetivamente praticada pela pessoa jurídica não condizente com a informada no cadastro;
- O art. 40 traz novo tratamento das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos, determinando que basta a omissão por dois exercícios consecutivos de quaisquer das declarações exigidas pela RFB para que a inscrição do CNPJ seja declarada inapta;
- O art. 47 estabelece que os documentos emitidos pelas entidades baixadas também serão considerados inidôneos.
- Exclusão do Título IV que versava sobre convênios, uma vez que esse assunto já está sendo tratado por normas específicas (IN SRF nº 19/1998 e IN SRF nº 20/1998).
Fonte: SPED Brasil – Por Jorge Campos