CE: decreto altera cálculo e recolhimento do adicional do ICMS
Publicado no DOE do dia 30 de dezembro de 2015, o Decreto nº 31860 de 29/12/2015 altera o Decreto nº 27.317, de 29 de dezembro de 2003, que define procedimentos relacionados ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, para determinar sobre a relação dos produtos sujeitos ao adicional de 2% na alíquota do imposto destinado ao FECOP, com efeitos no período de 1º de janeiro de 2016 até 29 de fevereiro de 2016.
Confira a íntegra do decreto:
Decreto nº 31860 de 29 de dezembro de 2015
Publicado no DOE em 30 dez 2015
Altera o Decreto nº 27.317, de 29 de dezembro de 2003, que estabelece procedimentos relativos ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (Fecop).
O Governador do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 152 , de 27 de julho de 2015, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 20013, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop),
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 27.317 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais, passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos:
I – bebidas alcoólicas: 27% (vinte e sete por cento);
II – armas e munições: 27% (vinte e sete por cento);
III – embarcações esportivas: 19% (dezenove por cento);
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 27% (vinte e sete por cento);
V – aviões ultraleves e asas-delta: 27% (vinte e sete por cento);
VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
VII – gasolina: 27% (vinte e sete por cento);
VIII – serviços de comunicação: 27% (vinte e sete por cento), exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 19% (dezenove por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 19% (dezenove por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 19% (dezenove por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 19% (dezenove por cento).
(…..) ”
Art. 2º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Fonte: FiscoSOFT