Confira as principais alterações da reforma trabalhista
Vale lembrar que a reforma trabalhista não anula a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), porém torna mais de cem pontos nela flexíveis.
Férias
Antes a CLT não permitia dividir as férias, somente em casos excepcionais, dividindo em até dois períodos. Além de permitir a venda de até 1/3 das férias.
Com a reforma, as férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada.
Jornada
Antes a jornada semanal era de 44 horas, limitadas a 8 horas diárias de trabalho. Era permitido acrescentar apenas 2 horas extras mediante a acordo.
Hoje, a jornada diária pode ser de 12 horas, totalizando até 48 horas semanais, podendo somar 4 horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso.
Quarentena
Não havia previsão nas leis trabalhistas.
Atualmente, caso seja demitido, o trabalhador não poderá ser contratado pela mesma empresa por um período de 18 meses. Sendo assim, evita-se que o funcionário seja contratado como terceirizado.
Falta de Registro
Para cada empregado não registrado, a CLT determinava uma multa de meio salário mínimo.
Com a Reforma a multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa, o valor cai para R$ 800 por funcionário irregular.
Transporte
Fazia parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se descolar de localidade de difícil acesso ou que não possuísse transporte público. Isso, quando o transporte era algo oferecido pela empresa.
Atualmente o tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, por qualquer que seja o meio de transporte, não será computado como jornada de trabalho.
Intervalo
Quem trabalhava acima de seis horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não usufruísse do tempo integral, a empresa poderia pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso.
Hoje, o período de descanso em meio à jornada de trabalho pode ser negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de meia hora para jornadas acima de seis horas. Caso o tempo mínimo não seja respeitado, a reforma prevê indenização de 50% do valor da hora normal do trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido.
Trabalho Intermitente
A CLT não previa essa modalidade .
Com a reforma, o trabalhado rpoderá ser contratado para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13º salário e previdência. O empregador deverá avisar o empregado com três dias de antecedência e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado ao pago aos demais empregados da mesma função. Já o funcionário terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta. Caso uma das partes não cumpra o acordado em contrato, o projeto prevê multa de 50% do valor da remuneração combinada.
Remuneração
Antes o salário do trabalhador teria como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo.
Atualmente o empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado.
Demissão
Até então, o trabalhador tinha direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar fundo. Isso, apenas quando era demitido sem justa causa. Caso ele pedisse demissão, ou fosse por justa causa, ão havia direito a essas compensações. A empresa também precisava respeitar o aviso prévio de 30 dias. Além de o empregado ter acesso ao seguro-desemprego.
Agora, a demissão em comum acordo prevê que o trabalhador garanta 20% do saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há mais opção de acesso ao seguro-desemprego. E o aviso prévio se reduziu para 15 dias.
Ações trabalhistas
Não havia custo para quem entrasse com a ação. Além disso, os honorários eram pagos pela União.
Com a reforma, a parte que perder o processo terá que arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. A medida vale também para quem é beneficiário da Justiça gratuita – quando provada a incapacidade de arcar com os custos. Quando nesse caso, a obrigação fica suspensa por até dois anos após a condenação. Caso o empregado tenha assinado a recisão contratual, não poderá questiona-la judicialmente.
Danos morais
Anteriormente o Juiz decidia o valor da indenização.
Hoje foram definidos tetos para as indenizações. Para casos mais leves, o estipulado é três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos graves, o teto é de 50 vezes o último salário contratual. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz pode dobrar o valor.
Prêmio
Até então a CLT definia que viagens, gratificações e outros prêmios oferecidos pelo empregador fossem contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários.
Agora os prêmios são considerados à parte do salário.
Home office
A CLT não identificava home office na legislação.
Com a reforma abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos como equipamentos, controle da produtividade e outros pontos devem ser informados em contrato. O empregador deverá instruir o empregado sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Acordos coletivos
Acordos coletivos podiam definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantiam vantagens aos trabalhadores que não observadas na legislação.
Hoje em dia os acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).
Contribuição sindical
Antes a contribuição era obrigatória.
Hoje passou a ser opcional.
Gravidez
Até então a legislação trabalhista impedia que grávidas trabalhassem em condições insalubres. Além disso, não havia prazo para que a empresa fosse avisada a respeito da gravidez.
Atualmente, a proposta permite que gravidas trabalhem em ambientes considerados seguros, desde que a empresa forneça um atestado médico de que não há riscos para o bebê nem para a mãe. Além de prever o prazo de 30 dias para anunciar a gravidez à empresa.
Banco de horas
Antes o excesso de horas em um dia de trabalho poderia ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem que fossem ultrapassados o limite máximo de 10 horas diárias.
Com a reforma o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Arbitragem
No âmbito das relações do trabalho, a constituição previa a possibilidade da arbitragem somente em conflitos coletivos. Para questões individuais, não havia essa possibilidade.
Hoje cria a previsão do uso da arbitragem para conflitos individuais, porém, mediante clausula compromissória firmada previamente entre patrão e empregado. Essa possibilidade vale somente para trabalhadores com salário duas vezes superior ao teto da Previdência Social, valor atual de R$ 11.062,62.
Fonte: Blog Skill