EC 87/2015 – DIFAL – cálculo e reflexos
Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.
Em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, a partir de 2016 serão alteradas as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
Caberá a unidade federada de destino da mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota do ICMS exigida no Estado de destino.
A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano | UF Origem | UF destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
A partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
- a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
- b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
- c) 12%, nas demais operações.
Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
No exemplo, o valor do imposto está embutido no preço da mercadoria (R$ 81,00 / 0,81) = R$ 100,00 x 19% = R$ 19,00.
Obrigações:
DANFE – Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para as empresas não optantes pelo Simples (RPA – Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração.
Fundamentação Legal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015.