Empresa não pode ser excluída de parcelamento tributário por atrasar algumas prestações

12/09/2016 07:49

Em julgamento envolvendo uma empresa de telecomunicações, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, entendeu que uma companhia não pode ser excluída do programa de parcelamento de débitos tributários por atrasar o pagamento de algumas prestações.

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Usando como base o que está estabelecido na Lei 11.941/2009, o tribunal concedeu antecipação de tutela recursal para a empresa em questão.

Entenda o caso

A Receita Federal excluiu a empresa do programa de parcelamento de dívidas argumentando que não haviam sido pagas as parcelas mínimas exigidas e muito menos enviadas as informações necessárias.

A companhia, então, pediu que seu parcelamento fosse retomado e que fosse suspensa a cobrança de créditos em execução fiscal. Para isso, em seu recurso, ela alegou que não havia recebido nenhuma notificação formal de seus atrasos e que sua exclusão do programa feria as garantias de ampla defesa.

A empresa de telecomunicações também disse que se tratava de “extremo formalismo” cancelar seu parcelamento por conta de uma única prestação pendente e que essa punição é desproporcional.

Não justifica exclusão

Segundo afirmou o desembargador federal Antonio Cedenho durante julgamento, a documentação conferida pela empresa comprovava que somente uma parcela estava atrasada, ao contrário do que alegava a Receita. O magistrado também explicou que esse único atraso não poderia causar a exclusão da companhia uma vez que a Lei 11.941 possibilita ao contribuinte o pagamento posterior de poucas prestações sem que tenha seu plano de parcelamento de dívidas cancelado.

Por fim, Cedenho destacou que o Fisco não deu para a empresa a possibilidade de regularizar seu débito.

Depois de todas as considerações feitas, o magistrado atendeu ao pedido da empresa e restabeleceu seu parcelamento tributário, suspendendo ainda a exigência de cobrança de créditos em execução fiscal.

 

Fonte: Blog Skill