ESPECIAL: Reforma Trabalhista Parte IV

04/05/2018 08:52

Medida Provisória 808/2017 perdeu a validade no último dia 23 de abril

No infográfico de hoje, o Grupo Skill te ajuda a entender melhor as principais mudanças a respeito de: empregada gestante, insalubridade e Contrato intermitente, afastamento. 

Confira abaixo o quarto infográfico dessa série:

Reforma Trabalhista

EMPREGADA GESTANTE – INSALUBRIDADE

Com a Medida Provisória: A empregada gestante deveria ser afastada, enquanto durasse a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais  insalubres e exerceria suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. O exercício em atividade insalubre  em grau médio ou mínimo só era permitido se houvesse autorização do médico de confiança da gestante. A empregada lactante seria afastada da atividade insalubre (em qualquer grau) quando houvesse recomendação médica.

Como fica agora: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

CONTRATO INTERMITENTE – AFASTAMENTO 

Com a Medida Provisória: O § 13º no art. 452-A da CLT estabelecia que, havendo afastamento por acidente, doença ou salário maternidade, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social a partir do início da incapacidade, ficando a empresa isenta do pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, nos casos de afastamento por acidente ou doença.

Como fica agora: No caso de afastamento por doença ou acidente no contrato intermitente, o pagamento dos 15 primeiros dias previstos pelo § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, deverão ser pagos pela empresa.

Fonte: Blog Skill