EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR EDITAL ELETRÔNICO

19/11/2015 07:45

Justiça anula intimação via sistema eletrônico

 

Mesmo com um decreto prevendo o credenciamento eletrônico das empresas, o Fisco tem de notificar fisicamente.

Com a medida usada pelo Fisco as empresas perdem seu prazo de defesa na esfera administrativa e ficam excluídas do sistema simples nacional.

A notificação/intimação do (ADE) Ato Declaratório Executivo de exclusão realizada através de meio eletrônico impede o direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que a ciência do ADE ocorre geralmente quando o prazo para a defesa já esta encerrado e o débito prestes a ser encaminhado à Dívida Ativa.

A presunção feita pela autoridade coatora (RFB) é indevida e viola o direito de defesa dos contribuintes.

Esta sistemática desrespeita o direito do contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, além do princípio da efetividade e Código de Defesa do Contribuinte. 

Inconstitucionalidade

De acordo com o inciso LV do artigo 5° do Texto Maior estabelece que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por isso, tira do autuado o direito de impugnar administrativamente os débitos lançados contra si, bem como a sua exclusão ao regime simplificado. Assim, o contribuinte resta indefeso contra o ato administrativo de exclusão.

Nesse sentido, apresenta-se a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria:

 "De fato, como já fora destacado no voto divergente no agravo regimental, a impossibilidade de recurso administrativo estaria em afronta direta à legislação infraconstitucional [Decreto nº 70.235/72], bem como em clara violação à ampla defesa, assegurada constitucionalmente". Por fim, a empresa alega que não há nem que se falar em prejuízo ao fisco, na hipótese de concedida à segurança nos autos do presente mandado, pois o pagamento está sendo e continuará a ser cumprido.

Portanto, deve o contribuinte CONTESTAR o ADE que motivou sua exclusão do regime a partir de 01/01/2015.

 

FONTE: Conjural