ICMS/Nacional – CONFAZ divulga lista do CEST

28/10/2015 08:18

A lista do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, consta do Anexo à Nota CONFAZ de 20 de outubro, e poderá ser consultada através do link:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf

De acordo com o CONFAZ, a lista das mercadorias e bens que podem estar sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes foi elaborada considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

CEST – Documento Fiscal

A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Anexo I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

  1. Autopeças
  2. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
  3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
  4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
  5. Cimentos
  6. Combustíveis e lubrificantes
  7. Energia elétrica
  8. Ferramentas
  9. Lâmpadas
  10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
  11. Materiais de construção e congêneres
  12. Materiais de limpeza
  13. Materiais elétricos
  14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
  15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
  16. Produtos alimentícios
  17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
  18. Produtos de papelarias
  19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
  20. Rações para animais domésticos
  21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
  22. Tintas e vernizes
  23. Veículos automotores
  24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
  25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Anexo II

AUTOPEÇAS

Anexo III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Anexo IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Anexo V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Anexo VI

CIMENTOS

Anexo VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Anexo VIII

ENERGIA ELÉTRICA

Anexo IX

FERRAMENTAS

Anexo X

LÂMPADAS

Anexo XI

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

 Anexo XII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Anexo XIII

MATERIAIS DE LIMPEZA

Anexo XIV

MATERIAIS ELÉTRICOS

Anexo XV

MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Anexo XVI

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Anexo XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Anexo XVIII

PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO

Anexo XIX

PRODUTOS DE PAPELARIA

Anexo XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Anexo XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Anexo XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Anexo XXIII

TINTAS E VERNIZES

Anexo XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Anexo XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Anexo XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

CEST – Composição

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Considera-se:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Exemplo – Segmentos: 01 Autopeças e 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

ITEM CEST NCM Descrição
1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
24.0 02.024.00 2204 Vinhos e similares

Confira a Nota.

NOTA CONFAZ

DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário Executivo do CONFAZ

Fonte: Siga o Fisco