MEI inadimplente terá inscrição cancelada
Resolução do CGSIM nº 36/2016 (DOU de 03/05), determina que o Microempreendedor Individual – MEI inadimplente terá a inscrição cancelada.
O MEI terá a inscrição cancelada quando omisso de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI – DASN-MEI nos dois últimos exercícios e for inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período de omissão da DASN-MEI até o mês do cancelamento.
O MEI deve apresentar até 31 de maio de cada ano, a DASN-SIMEI relativa ao ano anterior (Art. 100 da Resolução CGSN 94/2011).
Confira.
Resolução CGSIM nº 36, de 02 de maio de 2016
DOU de 03-05-2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual – MEI inadimplente.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual – MEI que esteja:
I – omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e,
II – inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.
Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA
Presidente do Comitê