MP visa liberar FGTS como garantia de empréstimo consignado

28/04/2016 09:04

A Medida Provisória 719/16 prevê a liberação do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia de empréstimo consignado no setor privado; regulamenta a indenização por lesões causadas por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes; e normaliza a extinção dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. business-962354_1920

Ela está sendo analisada pelo Congresso Nacional, por uma comissão mista formada por deputados e senadores, e altera a Lei 10.820/03, que concebe o controle e a utilização do saldo da conta vinculada e da multa rescisória, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como garantia de empréstimo consignado para empregados do setor privado.

Caso seja aprovada, a MP seguirá para votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A proposta afirma que “a medida reduz o risco de inadimplência associado à alta rotatividade de forma significativa, melhora o perfil de risco das operações de crédito e permite a ampliação dos empréstimos, em linha com o que ocorreu nos outros segmentos. Ademais, possibilita a convergência, no médio prazo, das taxas médias de juros às praticadas para trabalhadores do setor público e para aposentados e pensionistas do INSS”.

A medida também modifica o Seguro Obrigatório DPEM (previsto pela Lei 8.374/91), que viabiliza o fundo que venha a custear indenização por morte, invalidez permanente ou a título de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), causada exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes.

Com isso, similar ao DPVAT, de acordo com o governo, o seguro cumpre uma finalidade social, pagando indenizações de até R$ 13.500,00 por morte ou invalidez permanente, e de até R$ 2.700 para despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) para acidentados por embarcações.

Além disso, a MP modifica a Lei 13.259/16, que possibilita a inscrição de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União, os quais poderão ser extintos caso o credor pague em dação por meio de bens imóveis.

Entretanto, há duas condições que devem ser observadas. Primeiro, a dação deve ser precedida de avaliação do(s) bem(ns) ofertado(s), que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

A outra condição é que a dação abranja todo o débito ou débitos que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

A MP também afirma que a dação em pagamento ocorrerá somente após a desistência da referida ação pelo devedor ou a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento dos custos judiciais e honorários de advogados.

 

Fonte: Contabilidade na TV