MPEs devem ter atenção às Notas Explicativas
As Notas Explicativas são mais uma das diversas obrigatoriedades que todas as empresas têm, contando aquelas que são tributadas pelo Simples Nacional, e exigem atenção por conta da série de regras para sua elaboração e divulgação.
Essas Notas Explicativas estão previstas no §4º do art. 176 da Lei n. 6.404/76, também conhecida como Lei das S/As, e consistem em uma Demonstração Contábil que todas as empresas (independente de tamanho ou forma de tributação) são obrigadas a elaborar.
Elas têm por objetivo detalhar as informações prestadas nas demais Demonstrações Contábeis e/ou fornecer outras informações que, por sua natureza, não se encaixam em qualquer outra demonstração, mas que ainda assim possuem relevância.
Por meio dessas notas também são informadas as práticas contábeis utilizadas pela empresa, os julgamentos efetuados e quaisquer outras fontes de incerteza ou subjetividades que as demonstrações possam apresentar.
No caso das pequenas e médias empresas, aquelas que não têm obrigação de prestar contas publicamente, possuem a obrigação de elaborar as notas prevista na NBC TG 1.000, Seção 3 (Apresentação das Demonstrações Contábeis), item 3.17, (f). Em seguida, na seção 8, há uma divisão própria para passar as orientações para sua elaboração.
A NBC estabelece que nas Notas Explicativas devem constar, em primeiro lugar, a declaração de conformidade de que todas as demonstrações contábeis foram elaboradas com base na NBC TG 1.000. Depois, deve vir um resumo das principais práticas contábeis utilizadas, especificando as bases de mensuração usadas na elaboração das demonstrações e as práticas mais relevantes para a compreensão das demais demonstrações. Em seguida, a empresa deve apresentar as informações que buscam auxiliar o entendimento dos itens das demais demonstrações contábeis (apresentadas na ordem em que são disponibilizadas nas demonstrações de origem, fazendo referência à respectiva informação nas Notas Explicativas).
Por último, são relacionadas as demais informações que possam ter relevância de acordo com o ramo de atuação da empresa e o entendimento do contabilista responsável.
Em relação a eventuais fontes de dúvidas ou subjetividade, o profissional pode questionar que a informação contábil deve ser confiável, material e estar disposta de maneira integral para constar das Demonstrações, de forma que seria contraditório exigir tais características das informações e, depois, exigir que sejam esclarecidas nas Notas Explicativas “fontes de incerteza ou subjetividade”. Ainda que esse questionamento seja plausível, está previsto na NBC TG 1.000 (item 2.30), que há situações em que o custo ou valor de um produto deve ser estimado e que, desde que seja feito sobre bases razoáveis, esta estimativa não prejudica a confiabilidade e validade da informação.
Por esse aspecto, torna-se justificável a inclusão da exigência de que eventuais fontes de incertezas, subjetividades ou julgamentos sejam indicadas nas Notas Explicativas.
A norma ainda estabelece que deverão ser esclarecidos os principais pressupostos sobre o futuro e as fontes de incerteza que tenham risco significativo de provocar modificação substancial nos valores contabilizados nos ativos e passivos da empresa em exercícios futuros, devendo-se indicar a natureza destes ativos e passivos e seus respectivos valores ao final de cada período de divulgação.
Por fim, vale alertar que a demonstração, por ser elencada como obrigatória pela NBC TG 1.000, pode ser fiscalizada pelo CRC, cobrando não só a sua elaboração como também a sua adequação à norma, e sujeitando o profissional responsável pela escrituração contábil da empresa às sanções aplicáveis pelo código de ética do profissional de contabilidade, pela sua não elaboração ou elaboração em desconformidade com a norma.
Fonte: Contábeis