Previdência: médico perito do INSS deverá estabelecer prazo de recuperação do segurado, dispensando nova perícia
O INSS determinará, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social – JR/CRSS, no prazo de trinta dias, contados da data:
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
– da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
– em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016, publicada no DOU em 26/08/2016.
Fonte: LegisWeb