REFIS 2017 – SEFAZ/CE - Quem e Como aderir? Até Quando?
REFIS 2017 – SEFAZ/CE – Lei Estadual nº 16.259/17 – Dec. 32.269/17.
Trata-se de um Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Estado do Ceará destinado a promover a regularização de créditos, mediante anistia dos créditos de natureza tributária oriundos do ICMS, IPVA e ITCD, bem como os créditos não tributários do DETRAN, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, já parcelados ou não. Tem como origem o projeto de lei nº 36/17, oriundo da mensagem nº 8.123/17, aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 06/06/17. Com efeitos a partir da publicação da Lei 16.259/17, Diário Oficial do Estado em 09/06/16 e Dec. 32.269/17, de 28/06/17. E através do Convênio ICMS 11/2017 foi autorizado aos Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS na forma que especifica, isso para atender ao disposto na LC Federal 24/75.
I – QUEM PODERÁ ADERIR AO REFIS/2017:
a) as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficando dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros decorrentes.
b) fatos geradores ocorridos até 31/12/16.
c) créditos tributários de natureza tributária ou não.
d) prazo máximo para adesão até 31/07/17.
d) pela internet, através do site da SEFAZ/CE, somente para pagamento à vista;
Link: https://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/servicos_online/dae/aplic/default.asp.
e) para pagamento parcelado somente em uma unidade da SEFAZ, ou seja, Núcleo do Contribuinte.
f) link para gerar o DAE:
Link: https://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/servicos_online/dae/aplic/default.asp.
II – PARA OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
(Momento do Pagamento – Redução – Quantidade de Parcelas)
1) PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (imposto)
a) até 30/06/17, sem quaisquer acréscimos, para pagamento à vista.
b) redução de 95% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se a obrigação principal for paga à vista, até 31/07/17.
c) redução de 90% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela SELIC.
d) redução de 75% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17.
e) redução de 55% das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e a primeira seja até 31/07/17.
2) PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E MULTAS AUTÔNOMAS
(Decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigação acessórias e de multa autônoma, ou seja, aquela desacompanhada do valor do imposto, como por exemplo: não integra do inventário, não envio do SPED ICMS, multa por embaraço à fiscalização etc)
a) redução de 85% do valor original e redutor de 100% dos acréscimos para pagamento à vista até 30/06/17.
b) redução de 80% do valor original e redutor de 100% dos acréscimos para pagamento à vista até 31/07/17.
c) redução de 75% do valor original corrigido pela Selic, para pagamento em até 30 parcelas iguais, desde que a primeira ocorra até 31/07/17. Mesma redução de 75% sobre o valor referente a juros de mora. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela taxa SELIC.
d) redução de 65% do valor original corrigido pela Selic, para pagamento em até 60 parcelas desde que a primeira ocorra até 31/07/17. Mesma redução de 65% sobre o valor referente a juros de mora. As demais até o último dia útil dos meses subsequentes corrigidas pela taxa SELIC.
III – ALCANCE DOS BENEFÍCIOS DO REFIS 2017:
a) a anistia alcança, inclusive, créditos tributários de ICMS de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Entretanto, não abrange os créditos decorrentes sobre o faturamento, na forma da LC 123/06, visto que essa competência é federal.
a.1) Do Simples Nacional: abrange o ICMS Antecipado, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas, ou seja, na forma do inciso XIII, art. 13, da LC 123/06. Neste sentido trata o art. 2º, § 5º, do Dec. 32.269/17.
b) as empresas beneficiadas com FDI/PROVIN (Lei 10.367/79) com fatos geradores ocorridos até 31/12/16. Observando que os limites estabelecidos igual ou inferior a 40.00O UFIRCEs e entre 40.000 e 72.000 UFIRCEs. Nesse sentido art. 3º, da Lei.
c) as reduções do REFIS, em relação ao ICMS, são cumulativas com os estabelecidos no art. 127 da Lei 12.670/96, ou seja, aquelas reduções de 79%, 50%, 30% e 20% devem ser consideradas também. Nesse sentido trata ao art. 6º, Parágrafo Único, da Lei do REFIS de 2017.
d) as disposições na Lei do REFIS de 2017 aplicam-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações* praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de Multa autônoma e ICMS retido por Substituição Tributária. Donde deflui-se que abrange o ICMS Antecipado, ICMS Substituição Tributária (até o código de receita 1058), salvo se em outro instrumento legal a SEFAZ manifestar-se de maneira diversa.
* Infração tributária: “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais” (Paulo de Barros Carvalho).
e) abrange também os débitos de natureza tributários lançados em 2017, desde que pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/16. Por exemplo, lavratura de auto de infração em maio/17 sobre infração fiscal do exercício de 2013.
f) os contribuintes com ação judicial deverão solicitar desistência da demanda judicial expressamente. O sujeito passivo que estiver em discussão mediante ação judicial em curso, para aderir ao REFIS deverá renunciar expressamente e comunicar à PGE ou SEFAZ até 30/06/17.
g) valor mínimo da parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais).
h) o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos estabelecidos na Lei, implicará perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente. Enquanto o inadimplemento da obrigação tributária principal por 03 (três) meses consecutivos ou não, com fatos geradores ocorridos após 1º/08/17, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente.
i) débitos lançados quando em retificação da Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS), desde que devidamente incorporado já poderá usufruir do REFIS.
j) abrange os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Nota: não se aplica ao FECOP (art. 7º, Dec. 32.269/17)
IV – CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – DETRAN/CE
( Momento do Pagamento – Redução – Quantidade de Parcelas)
a) Para os créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, referente ao DETRAN-CE apenas os fatos geradores ocorridos até 31/12/15.
b) valor da dívida: valor total de 1.000 UFIRCEs por pessoa física ou jurídica, condicionada ao pagamento de 20% deste valor. Ultrapassando as 1.000 UFIRCEs, o excedente poderá ser pago à vista ou parcelado, sem acréscimos e mais os 20% das 1.000 UFIRCEs.
c) Forma de pagamento:
c.1) à vista, diretamente no sítio eletrônico do DETRAN-CE;
c.2) parcelado, junto à sede em Fortaleza ou às unidades regionais do DETRAN-CE.
d) nas motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas cujo valor de avaliação não ultrapasse R$5.000,00 (cinco mil reais), com base na avaliação constante na tabela do IPVA 2017 da SEFAZ, que estejam apreendidas ou removidas a qualquer título aos depósitos do DETRAN, a remissão de que trata este artigo será de 100% (cem por cento).
V- DEMAIS ESCLARECIMENTOS:
· Call Center da SEFAZ/CE 3209-2200;
· Unidades Fazendárias (Células de Execução da Administração Tributária – CEXATs);
· Página da SEFAZ na internet (www.sefaz.ce.gov.br).
VI – Turbulências legais do REFIS/17 – CE
1- Quem pode aderir ao REFIS 2017?
2- Qual período de débitos que entram no REFIS 2017?
3- Quais os débitos estaduais entram no REFIS 2017?
4- Como aderir ao REFIS 2017 e quando ocorre a consolidação à adesão ao parcelamento?
5- O REFIS 2017 permite pagamentos à vista ou parcelado?
6- Débito em processo judicial pode entrar no REFIS 2017?
7- Quais são as opções de parcelamento do REFIS 2017?
8- Débitos lançados em 2017, poderão entrar?
9- Já existindo parcelamento, poderá ser incluído no REFIS 2017?
10- Valores da Dívida Ativa podem ser parcelados?