Regulamentação de IOF sobre operações de crédito é alterada
Foi publicada, no DOU – Diário Oficial da União do último dia 20/01, instrução normativa para alterar norma anterior sobre a incidência do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros) sobre operações de crédito. O novo texto define que “a prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos com prazo de vencimento superior a 365 dias sem substituição do devedor não ensejarão cobrança de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada”.
A norma publicada ontem inclui a determinação em um novo parágrafo no artigo 3º da IN 907 da Receita Federal, editada em 9 de janeiro de 2009. Esse artigo prevê IOF complementar sobre as operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, se não liquidadas no vencimento.
Ressalta-se que também especifica, nos dois parágrafos que já constavam do artigo, que, no caso de operações de crédito pagas em prestações, o IOF complementar será aplicado às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 dias, independentemente do prazo total da operação. E, no caso de operações de CDC – Crédito Direto ao Consumidor, a instituição financeira poderá indicar no título ou documento de compensação o valor do imposto devido por dia de atraso.
FONTE: blog skill