Retenções das contribuições federais - PIS/PASEP, COFINS e CSLL - Nos pagamentos efetuados por PJ a outra PJ (Alterações na agenda tributária)
Colaboração: AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE.
O art. 24 da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, com vigência a partir de sua publicação (DOU de 22/06/2015) alterou os arts. 31 e 35 que tratam sobre as retenções das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma dos arts. 30 a 36 da Lei nº 10.833, de 2003, e suas alterações posteriores. A Receita Federal alterou a Agenda Tributária no dia 03/07/2015.
A Lei acima alterou a base de cálculo e a data de vencimento das retenções acima, entre outras alterações, na forma comparativa a seguir:
Situação até 21.06.2015 |
Situação a partir de 22.06.2015 |
Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, ou seja: |
Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, ou seja: |
Ficava dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). |
Fica obrigada a retenção para pagamento de valores iguais ou superiores a R$ 215,27, em que a retenção será de R$ 10,01, já que fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. |
Ocorrendo mais de pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto na forma acima, compensando-se o valor retido anteriormente. |
A retenção será feita a cada pagamento, isoladamente, observado a não retenção do limite de até R$ 10,00 (dez reais), na forma disposta acima, |