Seguro Desemprego – Regras Atualizadas para 2015

24/01/2015 11:34
  1. 1.      INTRODUÇÃO

Dispõe a Lei nº 8.900/94 sobre o benefício do seguro-desemprego, e a Resolução nº 467/05 estabelece procedimentos relativos à  sua concessão.

O valor do benefício Seguro-Desemprego varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador dispensado involuntariamente e poderá ser pago em até 5 (cinco) parcelas, conforme a situação do benefício.

 

A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 707/13, dispõe sobre o reajuste anual do valor do benefício seguro desemprego, conforme trata a Circular do MTE n° 01/14.

 

Além dos novos valores  referentes ao seguro-desemprego a partir de janeiro de 2015, este estudo, visa trazer à baila, os direitos e os procedimentos para aquisição do benefício, conforme disposição  estatuídas nas legislações vigentes.

  1. 2.      CONCEITO

  Trata-se de um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. (Ministério do Trabalho e Emprego)

  1. 3.      FINALIDADE

  Tem por escopo, prover a assistência financeira temporária, ao trabalhador desempregado, em virtude de despedida  sem justa causa, ou seja, quando ocorre a dispensa contra a vontade do trabalhador. E também de auxiliar os trabalhadores desempregados na busca de uma nova colocação no mercado de trabalho (site do Ministério do Trabalho e Emprego)

  1. 4.      QUEM TEM DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

  Estabelece a Lei nº 7.998/90, através de seu artigo 6°  que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

 

O empregado dispensado sem justa causa e que se encontre desempregado, inclusive com rescisão indireta, tem direito de receber o seguro-desemprego e será pago a todos os empregados urbanos e rurais.

 

Frisa-se então, que, o Seguro-Desemprego é um benefício que tem por finalidade fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou involuntariamente.

 

O trabalhador ao ser dispensado sem justa causa receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em 2 (duas) vias, devidamente preenchido. E ele deverá dirigir-se a um dos locais autorizados para requerer o Seguro-Desemprego e então será verificado o seu direito ou não, conforme os subitens abaixo.

 

4.1  – Para Fins Do Programa Seguro-Desemprego

  Transcrevemosabaixo algumas definições, para melhor entendimento do direito ao benefício do seguro-desemprego:

 

a) dispensa sem justa causa é a que ocorre contra a vontade do trabalhador;

b) dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;

c) salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador;

d) considera-se salário qualquer fração superior ou igual à remuneração de um dia de trabalho no mês;

e) remuneração é o salário-base acrescido das vantagens pessoais.

 

4.1.1 – Remuneração

A remuneração, de acordo com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho abrange:

a) salário-base;

b) adicional de insalubridade;

c) adicional de periculosidade;

d) adicional noturno;

e) adicional de transferência, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;

f)  anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;

g) comissões e gratificações;

h) descanso semanal remunerado;

i) diárias para viagens em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do salário;

j) horas-extras, segundo sua habitualidade;

k) prêmios, pagos em caráter de habitualidade;

l) prestação in natura (prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro).

 

4.1.2 – Retorno do Benefício Previdenciário

Ocorrendo a demissão do empregado, após cessação do benefício previdenciário, para preenchimento  dos últimos três meses de salário, e não tendo ele trabalhado nestes  últimos meses, então, deverá ser  informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês.

 

  4.1.3 – Outras Considerações

Transcrevemos abaixo algumas considerações  importantes para a concessão do benefício do seguro-desemprego:

a) as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;

b) para a contagem do período de 6 (seis) meses, os últimos 6 (seis) salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos 5 (cinco) meses imediatamente anteriores a esse;

c) considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

d) são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS – CEI;

e) o tempo de serviço militar obrigatório de 12 (doze) meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os 6 (seis) últimos salários;

f) a indenização de aviso prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos 6 (seis) salários e dos meses trabalhados;

g) benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio-reclusão.

Nota: Informações obtidas no Site do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

4.2 – Qualificação De Segurados – PRONATEC

De conformidade com o Ministério do Trabalho, através do “Portal Mais Emprego”, ao dar entrada no Seguro-Desemprego, o trabalhador estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego, podendo ser convocado a participar de processos de seleção e encaminhamento de vagas.

 

O Portal Mais Emprego já está em funcionamento em todo o país. Ele foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e integra num único banco de dados informações do Sistema  Nacional de Emprego (SINE), das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades de qualificação profissional.

 

“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram ofertadas pelos empregadores ao SINE. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entrada.

 

Segundo Rodolfo Torelly, “ ao requerer o Seguro-Desemprego e caso exista vaga compatível com o perfil profissional, o trabalhador será convidado a comparecer no SINE para participar de entrevista e possível encaminhamento a processo de seleção”.

 

4.2.1 – Condicionamento Do Recebimento Do Seguro-Desemprego

O Decreto n° 8.118/13, alterou o Decreto n° 7.721/12, o qual dispunha sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.

  

“Art. 1º. O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas”.

 

4.2.2 – Os cursos serão:

a) gratuitos;

b) disponibilizados em período diurno;

c) limitados ao período de quatro horas diárias;

e) realizados sempre em dias úteis.

 

Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município.

 

Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.

 

5.  EMPREGADO DOMÉSTICO

O trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses tenha, no mínimo, 15 (quinze) recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, que não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte e que não possui renda própria para seu sustento e de sua família, o benefício do Seguro-Desemprego é de 3 (três) parcelas, no máximo do valor de 1 (um) salário-mínimo.

 

“Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208/01, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)

 

Observação: Até o momento a lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses.

 

6. PRAZO PARA ENTREGA DO REQUERIMENTO

O trabalhador tem de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias após a data da demissão do emprego para fazer o requerimento do seguro-desemprego.

No caso do empregado doméstico, para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

 

7. APOSENTADO – VEDADO

O aposentado por tempo de contribuição ou por atividade que retorna à atividade e é dispensado sem justa causa não tem direito ao recebimento do seguro-desemprego por estar em gozo de benefício previdenciário.

 

Reza o artigo 167,§2º do Decreto 3.048/99 que é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).

Exceto no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho.

 

“XV – seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço”.

 

8. PROGRAMAS PDV (PLANOS DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA)

 Estabelece o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 88, que o seguro-desemprego é devido apenas na hipótese de desemprego involuntário. E de acordo a Resolução CODEFAT nº 46705, artigo 6º, a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício do seguro-desemprego, por não caracterizar demissão involuntária.

 

“Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”.

 

9. PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

Para requerimento do seguro-desemprego, o trabalhador deve estar em posse de alguns documentos indispensáveis.

 

9.1  Documentos  necessários para requerer o Seguro-Desemprego

São necessários para requerimento do seguro desemprego, os seguintes documentos:

 

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) preenchida, carimbada e assinada com a data da demissão;

b) TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente quitado;

c) RG;

d) Cartão do PIS/PASEP;

e) 3 (três) últimos holerites ou contracheques, anteriores ao mês de demissão;

f) Guias de requerimento do seguro-desemprego  preenchidas e assinadas;

g) Guia da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

h) Referente ao FGTS, quando for o caso: extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça);

i) Comprovante de residência;

j) Entre outros.

 

Após documentação apresentada, será informado ao trabalhador, se ele tem direito ou não ao benefício. E caso tenha direito, irão fazer a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema (MTE).

 

Observação:

Na ocorrência de dispensa sem justa causa, o empregador é obrigado a preencher e entregar a comunicação de dispensa (CD) e o requerimento do seguro-desemprego (SD) ao trabalhador dispensado.

 

9.2 – Onde e como fazer o requerimento

 Deverá comparecer o trabalhador aos Postos de atendimento das Delegacias Regionais de Trabalho – DRT, ou do Sistema Nacional de Emprego – SINE, munidos dos documentos, conforme o subitem “9.1”.

 

9.3 – Procedimentos dos Postos de Atendimento

 Para  à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:

a) Pré-Triagem: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação;

b) Triagem: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CNPJ, RAIS, Lei nº 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);

c) Pós-Triagem: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício;

Os procedimentos acima têm por objetivo garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

 

10. PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO

Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro-desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.

 

De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

 

a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.

 

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

 

a) para a 1ª solicitação:

  

a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

 

b) para a 2ª solicitação:

 

b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e

 

c) a partir da 3ª solicitação:

  

c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;           

c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo.

 

11. REAJUSTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2015

O valor do benefício seguro desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial.

 

11.1   Valor Mínimo

O valor do benefício do Seguro-Desemprego não poderá ser inferior a R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ou seja, salário-mínimo atual.

 

11.2 – Valores – Limite Mínimo e Máximo

  A partir de 11 de janeiro de 2015, para fins de definição dos valores mínimo e máximo do benefício do Seguro-Desemprego, calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos 3 (três) meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

 

Até R$ 1.222,77

Multiplica-se o salário médio 0.8 (80%).

De R$ 1.222,78

O que exceder a R$ 1.222,77 multiplica-se por

Até R$ 2.038,15

0,5 (50%) e soma-se a R$ 978,22.

Acima de R$ 2.038,15

O valor da parcela será de R$ 1.385,91,invariavelmente.

Observação:  Tabela obtida no site do Ministério do Trabalho, através da Resolução Codefat  nº 707/2013, com  alterações valores a partir de 11 de Janeiro de 2015

 

12. CÁLCULO DO BENEFÍCIO

O cálculo do benefício é realizado com base na média salarial dos últimos 3 (três) meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do Seguro-Desemprego, conforme o subitem “11.2” deste estudo.

 

12.1  Apuração Do Valor Do Benefício

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

a) tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos 3 (três) meses;

b) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) últimos salários daquele vínculo empregatício tenha recebido apenas 2 (dois) salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos 2 (dois) últimos meses;

c) caso o trabalhador, em vez dos 3 (três) ou 2 (dois) últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

 

Observações:

Na situação em que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos 3 (três) meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente.

 

 12.2  Retorno do Benefício Previdenciário

Ocorrendo a demissão do empregado, após cessação do benefício previdenciário, para preenchimento  dos últimos três meses de salário, e não tendo ele trabalhado nestes  últimos meses, então, deverá ser  informado o valor do último salário da rescisão contratual referente ao único mês

 

12.3 – Exemplos

a) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 1.222,77 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos) ou 80% (oitenta por cento);

 

a.1) O empregado dispensado sem justa causa em 29 de janeiro/2015, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014 = R$ 1.000,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 1.000,00;

Remuneração de janeiro/2015 = R$ 1.100,00;

(R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.100,00 = R$ 3.100,00 / 3) = R$ 1.033,33

Salário médio = R$ 1.033,33

Cálculo do Seguro:

R$ 1.033,33 x 80% = R$ 826,66

Valor do Seguro-Desemprego = R$ 826,66 (oitocentos e vinte e seis reais, seiscentos e sessenta e seis).

b) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 1.222,07 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e sete centavos) a R$ 2.038,15 (dois mil  e trinta e oito reais e quinze centavos), aplica-se o fator de 0,8 (oito décimos) até o limite e no que exceder o fator 0,5 (cinco décimos). O valor será a soma desses dois valores;

b.1) Empregado dispensado sem justa causa em 29 de janeiro/2015, que percebeu nos últimos 3 (três) meses:

   

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014 = R$ 1.900,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 1.850,00;

Remuneração de janeiro/2013 = R$ 2.300,00;

Soma = (R$ 1.900,00 R$ 1.850,00 R$ 2.300,00 = R$ 6050,00 / 3) = R$ 2.016,67;

Salário médio = R$ 2.016,67;

Valor excedente = (R$ 2.016,67 – R$ 1.222,77) = R$ 793,90

 

Então, o cálculo do Seguro-Desemprego será, aplicando a tabela vigente:

R$ 793,90 x 50% = R$ 396,95

Soma (R$ 396,95 R$ 978,22) = R$ 1.375,60

Valor do Seguro-Desemprego = R$1.375,60 ( um mil trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos).

d) Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.918,62 (mil, novecentos e dezoito reais, sessenta e dois centavos) o valor da parcela será invariavelmente R$1.385,91 (mil, trezentos e oitentas e cinco reais e noventa e um centavos).

d.1) Empregado dispensado em 29 de janeiro de 2015 que percebeu nos últimos 3 (três) meses: 

 

Cálculo da média:

Remuneração de novembro/2014= R$ 2.750,00;

Remuneração de dezembro/2014 = R$ 2.750,00;

Remuneração de janeiro/2015 = R$ 4.100,00;

(R$ 2.750,00 R$ 2.750,00 R$ 3.100,00 = R$ 9.600,00 / 3) = R$ 3.200,00

Salário médio = R$ 3.200,00

Valor do seguro-desemprego = R$ 1.385,91 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais , e noventa e um centavos).

 

Observação:

Neste último exemplo “d.1”, o salário médio apurado é maior que o limite máximo constante da tabela, então, o valor de cada parcela do Seguro-Desemprego será de R$ 1.385,91 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos).

  

13. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLETA BIOMÉTRICA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO

Estabelece a Resolução n° 725/2013, prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro- Desemprego, em espécie.

Em conformidade com  o artigo 1º da resolução citada acima, estabelece que, até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do Seguro-Desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico, mantidas as hipóteses de pagamento a terceiros previstas no art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, e art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010.

E o parágrafo único da mesma resolução, dispõe que poderão ser utilizados outros meios de pagamento estabelecidos pelo Banco Central do Brasil – BACEN, nos termos da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, aprovados pelo CODEFAT.

 

14. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Dependendo da situação que venha ocorrer, o beneficio poderá ser suspenso ou cancelado.

 

14.1 Suspensão  do Benefício

Haverá  suspensão do seguro-desemprego  nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Caso a hipóteses da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

 

A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.90/94, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

 

Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

 

14.2   Cancelamento do Benefício

O cancelamento do benefício do seguro-desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;

b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;

d) por morte do segurado.

 

15. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Caso não sejam cumpridos os critérios e não seja concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado os motivos do indeferimento.

 

16. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

 Dispõe os artigos 23 a 25 da  Lei nº 7.998/9, obre a fiscalização e penalidades, referente ao seguro-desemprego, conforme disposto abaixo:

 

Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial.

 

Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.

 

O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400,0000 UFIR, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

 

Nota:  Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada – R$ 1.0641.

 

Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.