Simples Nacional - Empresas optantes pelo sistema que comercializam, no varejo, produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS-Pasep e da Cofins devem excluir os percentuais dessas contribuições
Publicado em 10 de Março de 2016 às 9h46.
A Receita Federal esclareceu que, relativamente a fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos às citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).
Fonte: (Solução de Consulta Cosit nº 19/2016 - DOU 1 de 10.03.2016) e Editorial IOB