SPED Novidades para 2016 – ECD e ECF Lucro Presumido

21/03/2016 07:46

O ano de 2015 foi um ano de bastante turbulência nos escritórios contábeis, a IN 1420/2013 que mencionava que empresas do lucro presumido estavam facultadas a entrega do ECD, ou estariam obrigadas caso estivessem distribuído lucros acima do limite de isenção, acabou gerando uma certa euforia na apresentação dentro do prazo. E nessa trajetória para “melhorar” ainda mais, o aplicativo da DIPJ passou a ser extinto para empresas deste ramo, é isso foi uma “pedrada na janela”.

Mas e agora, qual obrigação devo apresentar? E, quem achou que antes não haveria declaração para as demais, quem realmente saiu ganhando foram as imunes e isentas que estavam desobrigadas. E para as de lucro presumido? Bom, para estas estipularam a IN 1422/2013 isso mesmo, criada lá em 2013, onde que muitos foram acordar logo encima do prazo.

Diante este vai e vem, aquela coisa de “não vou conseguir transmitir no prazo”, acabaram prorrogando o que era em junho para setembro. Ah… Isso foi uma benção! Contribuintes conseguindo enviar suas declarações e cumprindo mais uma vez as exigências das leis.ball-605592_1920

Certo, mas o que mudou para as empresas de lucro presumido em 2016? 

A nova IN 1594/2015 da Escrituração Contábil Digital – ECD altera:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Logo, interpretando tal artigo conclui-se que o livro físico impresso estará também extinto.

E o que mudou na Escrituração Contábil Fiscal – ECF ?

A nova in 1595/2015 altera as seguintes obrigatoriedades:

“Art. 2º. VIII – à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)

“Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Ainda seguindo a interpretação da IN 1595/2015 temos pôr fim a revogação da dispensa da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário a partir de 2016, que não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), como dito no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Vale lembrar que o novo Decreto 8.683/16 dispensa a autenticação do livro contábil em JUNTA COMERCIAL onde que apenas o recibo emitido pelo ambiente do SPED servirá como comprovação de autenticação, livrando assim as empresas do recolhimento da taxa.

Aproveitando este artigo para atentar além das demais mudanças, em alguns estados já estão em vigor, mas em outros será iniciado a nova fiscalização do CRC, que passará a ser online deixando de ser solicitado os documentos por um agente presencialmente e passando a ser solicitado via e-mail. Tal informação consta disponível no site do CRC-ES válida para todos os conselhos nacionalmente.

 

Fonte: Contábeis – por Kaík Rodrigues Vieira